Texto: DECRETO 1.230, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria ao laticínio mato-grossense, como forma de promover a sua competitividade em relação aos laticínios de outros Estados da Federação, sem comprometer os controles fiscais; D E C R E T A: Art. 1° O § 5°do artigo 17 do Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 17 ........................................................................................... .......................................................................................................... .......................................................................................................... § 5° A concessão do benefício fiscal, aprovada na forma prevista no § 4° deste artigo, será formalizada mediante a publicação de Resolução do CEDEM, autorizando a respectiva fruição pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo o benefício fiscal ser prorrogado por igual período pelo colegiado que o aprovou, desde que cumpridas as condições exigidas para a sua concessão." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.