Texto: CONVÊNIO ICMS 12, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 34, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio poderá ser condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.