Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato Declaratório
Número:
11
Complemento:
/2013
Publicação:
07/03/2013
Ementa:
Ratifica os Convênios ICMS 44/13, 45/13, 46/13 e 47/13.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 2 DE JULHO DE 2013
.
Publicado no DOU de 03.07.13, p. 17.
Ratifica os Convênios ICMS 44/13, 45/13, 46/13 e 47/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrado na 199ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013:
Convênio ICMS 44/13
- Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 45/13
- Altera o Convênio ICMS 114/12, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 46/13
- Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE;
Convênio ICMS 47/13
- Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA