Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21
/2007
01/25/2007
01/25/2007
12
25/01/2007
**
Ementa:
Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
**Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 21, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.
Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 120/06, 121/06, 147/06, 148/06 e 150/06,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I
– acrescentados os incisos IV e V ao
caput
do artigo 77:
“Art. 77 ...
...
IV – à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99;
(
Convênio ICMS 120/06
– efeitos a partir de 08.12.06)
V – à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69.
(
Convênio ICMS 147/06
– efeitos a partir de 08.01.07)
”.
II
– acrescentado o item 6 à alínea
c
do inciso I do
caput
do artigo 78:
“Art. 78 ...
I – ...
...
c) ...
6) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.
(
Convênio ICMS 121/06
– efeitos a partir de 08.12.06)
”
III
– alterado o
caput
do artigo 81:
“Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.
(Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e
148/06
).
”
IV
– alterado o § 12 do artigo 91:
“Art. 91
...
§ 12 Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007.
(
Convênio ICMS 150/06
)
...”
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 1º:
I – incisos I e II, a partir das datas expressamente assinaladas no texto dos dispositivos regulamentares acrescentados;
II – inciso III, a partir de 08 de janeiro de 2007; e
III – inciso IV, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício