Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2011
Publicação:07/13/2011
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência) a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Assunto:Isenção
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 13.07.11, p. 20, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.08.11, p. 59, pelo Ato Declaratório 11/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência), a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente.

Cláusula quarta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma e modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência).

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2008, até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio.

§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.