Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1221
/2012
07/04/2012
07/04/2012
14
04/07/2012
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Ração Animal/Insumos Para Produção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.221, DE 04 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2012, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 154 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo Único.
(cf.
caput
da cláusula primeira do
Convênio ICMS 54/2012
– efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 1° A isenção de que trata o
caput
deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, conforme o município da localização do destinatário.
(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 2° Na Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o
caput
deste artigo, deverá ser informado, no campo ‘Observações’: ‘Saída isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 54/2012’.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
(efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.