Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
828/2011
11/21/2011
11/21/2011
2
21/11/2011
21/11/2011

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:DocLink para 2686 - Alterou o Decreto 2.686/2010
DocLink para 812 - Revogou o Decreto 812/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 828, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso II do artigo 1º e acrescentados os § 1°-D e § 1°-E ao mesmo preceito, com as redações que seguem:

“Art.1º...............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes;
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º-D Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária.
§ 1º-E Os débitos existentes na conta corrente referentes ao inciso II do caput deste artigo na data da publicação desse Decreto, poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia da publicação desse Decreto.”

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 812/2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 21de novembro de 2011, 190°da Independência e 123° da República.