Texto: LEI Nº 11.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.12.2022, p. 01 . Consolidada até a Lei 12.159/2023
Seção I Das Disposições Iniciais
Subseção I Das Convenções
§ 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 192/2022, a partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.
§ 2º Para os fins deste capítulo, serão utilizadas as seguintes siglas: I - B100: Biodiesel; II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV - GLP: gás liquefeito de petróleo; V - GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX - TRR: transportador revendedor retalhista; X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XII - UF e UFs: unidade federada e unidades federadas, respectivamente.
§ 3º Para os fins deste capítulo, as referências feitas a “combustíveis” ou a “combustível” compreendem, exclusivamente, “o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural” ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso.
§ 4º Este capítulo produzirá efeitos para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN até enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar Federal n 192/2022 e/ou do Acordo de Conciliação, firmado nos Autos da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984.
§ 5º Em relação às operações disciplinadas pelas disposições deste capítulo, fica suspensa a aplicação dos preceitos desta Lei, que com elas forem incompatíveis, assegurada a observância dos demais que não as contrariarem.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor dos combustíveis em suas operações como importador.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo fator de variação do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de tributação do volume que exceder o limite pelo FCV referido no § 1º deste artigo, respeitado o disposto no Convênio ICMS 199/2022.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las em conformidade com o previsto no artigo 47-Z-5. Art. 47-V A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes de Mato Grosso, quando, em razão das disposições contidas na Seção V, estiverem obrigados a efetuar repasse do imposto a este Estado.
Subseção I Da Alíquota do ICMS
Parágrafo único As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para o diesel e o biodiesel.
§ 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 47-Z-1.
§ 3º À exceção dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este capítulo em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100.
§ 2º Para o cálculo e recolhimento do imposto retido de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto à proporção definida para as UFs de origem e de destino. Art. 47-Z-2 O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este capítulo deverá ser efetuado: I - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A, bem como da importação do referido produto, a crédito da UF da origem, do destino e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, o disposto no artigo 47-Z-1; II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, decorrente de suas operações próprias com GLP, GLGN e GLP/GLGN, bem como da importação dos referidos produtos, a crédito da UF da origem, do destino e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, em cada caso, o disposto nos artigos 47-Z.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 199/2022, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 2º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 3º Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. Art. 47-Z-5 Para fins de apuração do imposto, repasse e dedução às UFs de origem e de destino, conforme o caso, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão prestar as informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, por meio do sistema eletrônico específico e na forma definida no Convênio ICMS 199/2022.
§ 1º A utilização do programa de computador definido pelo Convênio ICMS 199/2022 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações em decorrência do disposto neste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
§ 3º A entrega de relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no Convênio ICMS 199/2022, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, desde que atendidos os requisitos exigidos no referido Convênio.
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, hipótese em que será cobrado o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° também deste artigo. Art. 47-Z-10 Respeitados os procedimentos fixados nos Convênios ICMS 199/2022, o contribuinte responsável pelas informações que motivarem a rejeição de dedução será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, após a notificação da respectiva rejeição, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas no Convênio ICMS 199/2022 serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.”