Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10980/2019
10/30/2019
10/31/2019
1
31/10/2019
V. art. 3°.

Ementa:Aprova, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.980, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Vide Lei 11.251/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicados no Diário Oficial da União (DOU), respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência:

I - Convênio ICMS 03/2019, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;

II - Convênio ICMS 55/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;

III - Convênio ICMS 58/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica”;

IV - Convênio ICMS 60/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS”;

V - Convênio ICMS 66/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde”;

VI - Convênio ICMS 84/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios”;

VII - Convênio ICMS 85/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular”;

VIII - Convênio ICMS 86/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica”;

IX - Convênio ICMS 87/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT”;

X - Convênio ICMS 88/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso”;

XI - Convênio ICMS 105/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel”;

XII - Convênio ICMS 117/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 16/10, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal”;

XIII - Convênio ICMS 126/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que “revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”;

XIV - Convênio ICMS 127/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda”;

XV - Convênio ICMS 141/2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica”.

Art. 2º Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 133/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado, em consonância com o disposto nos arts. 1º e 2º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.