Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2017
Publicação:11/28/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 135/16, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 165/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 135/16, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput e o § 2ªº da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa e recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”;

“§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2017.”;

II – o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o 90º (nonagésimo) dia subsequente ao da publicação da lei estadual que o implementar, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;

III – o inciso II do § 3º da cláusula terceira:
“II – débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2012.”.

Cláusula segunda Fica acrescentada à cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 135/16, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.