Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2012
Publicação:12/04/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 04.12.12, pelo Despacho 261/12, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 18.12.12, p. 33.
. Retificado no DOU de 20.12.12, p. 104.
. Ratificação nacional no DOU de 21.12.12, p. 726, pelo Ato Declaratório 19/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.583/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.”.

Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

“Alagoas
- Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.
- Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.”;

“Ceará
- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.
- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.”;

“Paraíba
- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.
- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.
- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.
- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.”;

“Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.
- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012”;

Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:
“Cascavel;
Caucaia;
Chorozinho;
Icapuí;
Maracanaú;
Pacoti.”.

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas:
I - ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;
II - ao Estado do Ceará no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 18.12.12)

No caput da cláusula segunda e da cláusula terceira do Convênio ICMS 124/12, de 3 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 4 de dezembro de 2012, Seção 1, página 26, onde se lê: “... O Anexo Único do Convênio ICMS 54/12 ...”, leia-se: “... O Anexo I do Convênio ICMS 54/12 ...”.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 20.12.12)

No caput da cláusula terceira e cláusula quarta do Convênio ICMS 124/12, de 3 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 4 de dezembro de 2012, Seção 1, página 26, onde se lê: “...Cláusula terceira Ficam convalidados ...”, leia-se: “...Cláusula quarta Ficam convalidados ...” e onde se lê “...Cláusula quarta Este convênio entra ...”, leia-se: “...Cláusula quinta Este convênio entra ...”.