Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10388/2016
04/14/2016
04/14/2016
1
14/04/2016
23/12/2015

Ementa:Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.388, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Alteram-se os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para:
1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
2) VETADO.
b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.

II - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo:
a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais;
b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID.

(...)”

Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 14-M da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000:

“Art. 14-M (...)

Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2015.

Art. 5º Revoga-se o art. 16-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.



MENSAGEM Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência asRAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 80/2016, que“Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, tem por escopo avançar na utilização do FETHAB para o financiamento de ações voltadas à habitação, saneamento e mobilidade, tanto no Estado quanto nos Municípios. Isso porque o FETHAB, como o seu próprio nome faz referência, deve conciliar o desenvolvimento econômico com o social.

Para tanto, foi proposta a inserção de dispositivos na referida Lei para tratar da aplicação dos recursos repartidos em partes iguais entre o Estado e os Municípios, proveniente do que chamamos de “FETHAB combustível”, da parcela do Estado foi proposta a destinação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; e, no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.

Ocorre que, por substitutivo integral, no art. 15, inciso I, alínea “a”, foi inserido o item 2 destinando os 20% (vinte por cento) também para a construção de pontes e bueiros em estradas estaduais não pavimentadas que possuam dimensões acima de 12 (doze) metros, ficando a aplicação dos recursos sob gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, o que contraria o interesse público.

A pretendida destinação para a SINFRA aumentaria o déficit orçamentário da SECID, inviabilizando as políticas públicas voltadas para a habitação, saneamento e mobilidade urbana.

Além disso, o “FETHAB combustível” não deve ser destinado à atividade finalística da SINFRA, uma vez que o recurso do FETHAB originado na contribuição sobre as commodities será, integralmente, utilizado para essa finalidade, conforme determina o artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000.

Ademais, merece veto o inciso V que se pretende acrescentar ao artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pelo art. 3º da proposição, pois ao autorizar a utilização dos recursos do FETHAB decorrentes das commodities para o pagamento de despesas obrigatórias, mesmo que apenas para o exercício de 2016, desvirtuaria a concepção inicial de utilização dos recursos exclusivamente para execução de obras públicas e investimentos em infraestrutura de transporte.

Colhida a manifestação da SECID e da SINFRA, as Secretarias opinaram pelo veto parcial da proposição por ausência de interesse público pelos mesmos fundamentos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por ausência de interesse público, o item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 15, constante do art. 1º, bem como o artigo 3º, ambos do Projeto de Lei nº 80/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016.