Texto: LEI Nº 10.388, DE 14 DE ABRIL DE 2016. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias.” Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2015. Art. 5º Revoga-se o art. 16-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.