Texto: CONVÊNIO ICMS 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 . Publicado no DOU de 28. 09.10, p. 14, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I – “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:”;
II – parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do “caput”, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; II – “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.