Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2014
Publicação:04/01/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 31 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 1°.04.14, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 54/14 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A Cláusula Segunda-A do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.