Texto: CONVÊNIO ICMS 19, DE 22 DE ABRIL DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 18/2016. . Publicado no DOE de 27.04.2015, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, retificado no DOU de 04.05.2015. . Alterado pelo Conv. ICMS 18/16. . Vide art. 1° do Decreto 1.475/2018.
“§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/16)