Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2013
Publicação:10/21/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 151, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 21.10.13, p. 24, pelo Despacho 218/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.13, p. 58, pelo Ato Declaratório 21/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.027/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:

Ҥ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:
I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.