Texto: DECRETO N° 1.374, DE 07 DE MARÇO DE 2018.
Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 20 de Dezembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1º, caput e § 1º, do Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, na forma assinalada: “Art. 1º Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de até: I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.