Texto: DECRETO Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos afetos ao credenciamento de estabelecimento industrial junto ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, a fim de conferir maior celeridade ao processo, bem como contribuir para a redução dos custos na gestão empresarial, sem comprometer os controles fiscais; D E C R E T A: Art. 1° O § 3° do artigo 13 do Decreto n° 4.629, de 11 de junho de 2002, que regulamenta a Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação adiante assinalada: “Art. 13 (...) (...) § 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com leite in natura a granel resfriado e com leite in natura a granel resfriado padronizado. (...).” Art. 2° Fica, igualmente, alterado o artigo 15 do Decreto n° 4.629, de 11 de junho de 2002, conforme segue: “Art. 15 Poderão ser beneficiários do PROLEITE-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem o benefício de que trata o artigo 13 ou o artigo 14 deste decreto, atenderem as precondições mínimas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 16 e 17 ou no artigo 18, além de concordarem, quando for o caso, com o disposto nos artigos 17-A e 22.” Art. 3° Ficam, também, alterados os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do artigo 17 do Decreto n° 4.629, de 11 de junho de 2002, como segue: “Art. 17 (...) (...)
§ 2° Deverá, também, acompanhar o requerimento cópia da Licença de Operação (LO), expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do artigo 16.
§ 3° Para atendimento da condição referida no inciso V do artigo 16, deverá ser lavrado Termo, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos às entradas de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo, formalizado por instrumento particular, com firma reconhecida.
§ 4° A formalização do pedido e a comprovação das exigências contidas no artigo 16 e neste artigo serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e, uma vez cumpridas, serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para fins de deliberação quanto à concessão do benefício fiscal.
§ 5° A concessão do benefício fiscal, aprovada na forma prevista no § 4° deste artigo, será formalizada mediante a publicação de Resolução do CEDEM, autorizando a respectiva fruição pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 6° A efetiva fruição do benefício terá início a partir da data da publicação da Resolução do CEDEM referida no § 5° deste artigo.
§ 7° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ cópia da Resolução editada pelo CEDEM, concedendo o benefício ao estabelecimento industrial, para registro nos sistemas fazendários pertinentes.” Art. 4° Fica, ainda, alterado o caput do artigo 22 do Decreto n° 4.629, de 11 de junho de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 Do valor do crédito fiscal previsto no artigo 13 deste decreto, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, na forma prevista na legislação. (...).” Art. 5° As remissões contidas no Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002, referentes à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM e ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC serão consideradas como feitas, respectivamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, devendo ser promovidas as adequações na redação dos dispositivos pertinentes. Art. 6° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 4° e 5° ao artigo 13 do Decreto n° 4.629, de 11 de junho de 2002: “Art. 13 (...) (...)
§ 4° O crédito fiscal pertinente a cada operação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário; II - a apropriação do crédito fiscal na forma deste decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando for atribuída ao beneficiário a condição de contribuinte substituto tributário pela operação posterior: a) o valor indicado em lista de preços mínimos divulgada por portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e, quando for o caso, no que couberem, dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes do mesmo Regulamento.
§ 5° Nas situações em que for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do § 4° deste artigo, o crédito fiscal será considerado indevido.” Art. 7° Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002, com a redação adiante indicada: “Art. 17-A A indústria de lacticínios, beneficiária do PROLEITE-Indústria deverá, ainda, disponibilizar profissional para orientação técnica de seus fornecedores de leite, para comprovação da exigência prevista no inciso VI do artigo 16.” Art. 8° Fica revogado o § 8° do artigo 17 do Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002. Art. 9° Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 10 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.