Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
887/2011
12/09/2011
12/09/2011
3
09/12/2011
09/12/2011

Ementa:Altera o Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, que autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Sistema de Conta Corrente Fiscal
ICMS Garantido Integral
Estimativa Antecipada por Operação
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:DocLink para 2686- Alterou o Decreto 2.686/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 887, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias registradas em nome do contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, que autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o texto do § 1°-E do artigo 1°, como segue:
“Art. 1° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-E Os débitos existentes no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na data da publicação do Decreto que determinar a presente redação deste preceito, quando decorrentes das hipóteses arroladas no inciso II do caput deste artigo, desde que quitados à vista ou efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo de parcelamento até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao da publicação do referido Ato, poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro de que trata o caput deste artigo.
........................................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 1°-A, com a redação assinalada:
“Art. 1°-A Excluídos os créditos tributários constituídos mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, desde que respeitado o período de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, fixado no artigo anterior, o disposto neste Decreto alcança, ainda, os débitos decorrentes do descumprimento da obrigação principal do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da modalidade em que for cabível a exigência, do método empregado para a respectiva apuração ou do instrumento utilizado para a correspondente formalização.”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.