Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.
Assunto:Isenção
Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 18/14.
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 42, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.
. Alterado pelo Conv. ICMS 18/14

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/14)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.