Texto: CONVÊNIO ICMS 67, DE 8 DE JULHO DE 2011 . Publicado no DOU de 13.07.11, p. 25, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.08.11, p. 59, pelo Ato Declaratório 11/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.