Texto: LEI Nº 11.121, DE 05 DE MAIO DE 2020. Autor: Deputado Silvio Fávero
“Art. 29-A Os núcleos habitacionais de interesse social, a que se refere o inciso IV do art. 26 desta Lei, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar unidades de habitação aos candidatos a beneficiários que possuam membro da família com microcefalia, vivendo sob sua dependência, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será demonstrada por intermédio de atestado médico.
§ 2º VETADO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
§2º Independentemente de sorteio, todos os candidatos a beneficiários que comprovarem a condição de portador de microcefalia de seu familiar e os demais requisitos previstos na legislação vigente sobre o tema, terão direito a 01 (um) imóvel do Programa habitacional, na forma autorizada pela Portaria n.º 321, de 14 de Julho de 2016, que dá nova redação ao Manual de Instruções para Seleções de Beneficiários no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, aprovado pela Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, do Ministério das Cidades.”
Parágrafo 2º do artigo 29-A: inconstitucionalidade material - afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), por instituir critério de diferenciação para tratar aparente desigualdade no ingresso em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, sem demonstrar a sua necessidade. A pretexto de se concretizar direitos de certa parcela da população, a propositura acaba por ocasionar iniquidade, eis que pessoas portadoras de outras formas de necessidades especiais não possuem a mesma garantia. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020.