Texto: CONVÊNIO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 34, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14. . Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.
I – a ementa: “Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.”;
II – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:”. Cláusula segunda Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.