Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
Assunto:Isenção
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 34, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.
. Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:”.

Cláusula segunda Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.14)

Na cláusula Primeira, inciso II do Convênio ICMS 13, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, página 34:

onde se lê: “ II – a cláusula primeira:”;

leia-se: “II – o caput da cláusula primeira:”.

onde se lê: “Ficam os Estados do Acre, Alagoas, ...”;

leia-se: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, ...”.