Texto: DECRETO Nº 981, DE 25 DE JUNHO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 25.06.2021, p. 2.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 3°, com a redação assinalada:
“Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses: (...).” II - alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1° a 31 de julho de 2021. (...).” III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue: