Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2019
Publicação:07/11/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 47/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.07.2019, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 9/19.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 20.2 do Anexo I:
"ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
máquinas, aparelhos E equipamentos INDUSTRIAIS

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
20.2Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água8424.30.10

II - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados do Anexo II:
"ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
10.3Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.8424.82.21
13.3Semeadores-adubadores8432.31.10
8432.39.10
19.2Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.