Texto: CONVÊNIO ICMS 64/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.