Texto: CONVÊNIO ICMS 55, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.