Texto: AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Consolidado até o Aj. SINIEF 50/2025. . Publicado no DOU de 13.04.2021, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 24/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 37/2021, 45/2021, 56/2022, 22/2023, 48/2023, 4/2024, 16/2024, 30/2024, 06/2025, 22/2025, 50/2025 . Vide Dec. 258/2023: Acrescentou o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, bem como os artigos 373-L e 373-O que os integram.
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Cláusula segunda A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 22/2025)
Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput". (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024) Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC. Cláusula quarta Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC. Cláusula quinta A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024) Cláusula sétima O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput da cláusula primeira após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 30/2024) Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024) Cláusula oitava A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 2º A DACE deve conter: I. código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; II. impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. Cláusula nona A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: I. destinatário; II. transportador contratado. Cláusula décima A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. Cláusula décima primeira Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 50/2025, efeitos a partir de 1°.02.2026)
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 16/2024)