Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2706/2010
07/28/2010
07/28/2010
3
28/07/2010
**15/07/2010

Ementa:Retifica dispositivos do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Retificação de preceitos de Decretos/Portarias
ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:DocLink para 2697 - Alterou o Decreto 2.697/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.706, DE 28 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:

Preceito
Texto a ser alterado:Substituir por:
I -
Art. 1°, caput
“Art. 1º ...
‘Art. 1° ...
...
§ 1° ...
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1°-A a 1°-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...’”
“Art. 1º ...
‘Art. 1° ...
...
§ 1° ...
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...’”
II -
Art. 2°
“Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010.”“Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.