Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10.
. Retificado no DOU de 08.09.10, Edição Extra, p. 5.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os incisos II, III e VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/05, de 1º de julho de 2005, com redação que se segue:
“II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.09.10)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/10, de 9 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 27, onde se lê: “ ... os incisos II, III e VI do ...”; leia-se: “ ... os incisos II, III e VI da cláusula primeira do ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA