Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 167, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 734, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.”.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.