Texto: DECRETO N° 916, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
CONSIDERANDO que, por força do artigo 2° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, o Estado de Mato Grosso, a partir de 1° de maio de 2021, passará a adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como indexador para os débitos tributários, para o valor da UPFMT e para os débitos não tributários quando inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3° da citada Lei n° 11.329/2021, várias Leis do Estado de Mato Grosso foram alteradas para aplicação do novo indexador aos diversos tributos estaduais, exigindo, também, a adequação dos correspondentes decretos regulamentares;
CONSIDERANDO, assim, ser necessário atualizar a legislação mato-grossense para adaptação ao novo indexador; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 917, conforme segue: “Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.”
II - alterada a íntegra do artigo 921, nos seguintes termos: “Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf. § 1° do artigo 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)” Art. 2° Fica alterada a íntegra do artigo 546 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 546 A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2° Salvo disposição em contrário, expressa em lei, o valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 3° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 24, conforme segue: “Art. 24 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 19 da Lei n° 7.301/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
II - alterada a íntegra do artigo 26-A, conferindo-lhe a redação assinalada: “Art. 26-A A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 4° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 29, conforme adiante indicado: “Art. 29 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 22 da Lei n° 7.850/2002, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
II - alterada a íntegra do artigo 30, como segue: “Art. 30 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (v. art. 2° da Lei n° 11.329/2021 efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 4° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”
III - renumerado o parágrafo único do artigo 32 para § 1°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a redação assinalada: “Art. 32 (...) (...)
§ 1° (...)
§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 11 do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.850/2002, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) ” Art. 5° O Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 5°, conforme segue: “Art. 5° (...) (...)
§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2° do artigo 98-C da Lei n° 4.547/82, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)”
II - alterada a íntegra do artigo 20, que passa a vigorar com a redação indicada: “Art. 20 A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência de acréscimos moratórios, calculados em conformidade com o disposto nos artigos 47-C e 47-D da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei n° 4.547/82, observadas, em relação ao art. 102-C, as alterações dadas pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 1° Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o respectivo valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do artigo 47-A da Lei n° 7.098/98.
§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098/98, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.”
III - alterado o artigo 21, conforme segue: “Art. 21 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, ao disposto nos artigos 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 47-G ou 47-H da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 103 da Lei n° 4.547/82, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)” Art. 6° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e os §§ 1° a 3° do artigo 17, nos termos adiante indicados: “Art. 17 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)”
§ 1° Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98. (...).” II - alterada a íntegra do artigo 21-F, como adiante consignado:
“Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou o recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)”
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98.”
III - alterada a íntegra do artigo 32, nos seguintes termos: “Art. 32 Pela falta de retenção e/ou o recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098/98. (cf. artigo 14 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)”
§ 1° Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98.” Art. 7° O Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 20, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 20 (...) (...)
§ 2° Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (cf. parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)”
II - alterado o inciso I do caput do artigo 21, conforme segue: “Art. 21 (...)
I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; (cf. inciso I do artigo 9° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (...).” Art. 8° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.