Texto: PROTOCOLO ICMS 09/20, DE 29 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 30.04.2020, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 29/2020 do Diretor do CONFAZ.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desta cláusula: I - fica condicionada: a) ao retorno de farelo de soja, óleo de soja e dos demais produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída de soja em grãos, remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais; b) à regularidade da operação e ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários; c) à prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários; II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação. Cláusula segunda Na remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda". Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: I - destaque do imposto sobre o valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial; II - em campo próprio, a referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR; III - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda". Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. Cláusula quinta Vencido o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno da mercadoria, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual. Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido o imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de São Paulo. Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.