Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1915
/2009
05/05/2009
05/05/2009
1
05/05/2009
16/04/2009
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.907, de 16 de abril de 2009 e dá outras providências.
Assunto:
Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1907/2009
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.915, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Altera o Decreto nº 1.907, de 16 de abril de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica alterado o Decreto nº 1.907, de 16 de abril de 2009, passando a vigorar conforme segue:
I – alterada a ementa conforme assinalado abaixo:
“Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé e dá outras providências.”
II – alterados o
caput
e § 1º do artigo 1º conforme abaixo indicado:
“Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Aripuanã e Colniza.
§ 1° A fruição do benefício deste artigo fica condicionada:
......”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.