Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1325
/2012
08/24/2012
08/24/2012
4
24/08/2012
24/08/2012
Ementa:
Altera o Decreto 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.435/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.325, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
Altera o Decreto 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais, especialmente no que se refere à revenda de veículos automotores novos;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
– acrescentado o § 1º-A ao artigo 8º-A, bem como revogado o § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 8º-A.................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º-A Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo.
§ 2º (
revogado
).”
II
– acrescentado o artigo 8º-C, conforme segue:
“Art. 8º-C Os procedimentos a que se refere este decreto, poderão ser realizados por meio eletrônico.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.