Texto: CONVÊNIO ICMS 218/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 115, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18. . Retificado no DOU de 1°.03.2018, Seção 1, p. 43.
“Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira: I – dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias; II – isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’: a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; b) doce de leite, NCM 1901.90.20; c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90; d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00; e) mel, NCM 0409.00.00; f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00; g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00; m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00; n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.”. Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operações descritas no caput e parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, com redação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.