Texto: CONVÊNIO ICMS 42/18, DE 16 DE MAIO DE 2018 . Publicado no DOU de 17.05.2018, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 67/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com retificação publicada no DOU de 30.05.2018, Seção 1, p. 52, referente ao nome do representante de SE. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.06.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/18. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
“§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação da ratificação