Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1233/2008
03/24/2008
03/24/2008
0
24/03/2008
24/03/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.233, DE 24DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 09, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art.121 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam serem humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 9/2007)

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Na importação de equipamentos suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de março de 2008, 187º da Independência e 120° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda