Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 22.01.2021, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 2/2021 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 09.02.2021, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 02/2021.
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - autorizados nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.