Texto: LEI Nº 11.108, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Autor: Poder Executivo
“Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (...) Art. 5º A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.” Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT. (...) § 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (...)” Art. 3º Fica alterado o inciso XXIII do art. 12 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre: (...) XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita; (...).” Art. 4º Fica alterado o inciso XIII do art. 16 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 São infrações: (...) (...) XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita. (...).” Art. 5º Fica alterado o inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas: (...) XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT; (...)” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.