Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11108/2020
04/15/2020
04/16/2020
1
16/04/2020
16/04/2020

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Agrotóxicos
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.588/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.108, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
(...)
Art. 5º A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.”

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.
(...)
§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
(...)”

Art. 3º Fica alterado o inciso XXIII do art. 12 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:
(...)
XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita;
(...).”

Art. 4º Fica alterado o inciso XIII do art. 16 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 São infrações: (...)
(...)
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita.
(...).”

Art. 5º Fica alterado o inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT;
(...)”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.