Texto: CONVÊNIO ICMS 33, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 39, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.
II - ao inciso II: “a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.”;
III - ao inciso III: “a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.”. Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.