Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidorara o




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 42/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º .".

Cláusula segunda Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a data de publicação deste convênio, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites:
I - para o inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;
II - para o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;
III - para o inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto à clausula primeira, que produz efeitos desde 25 de fevereiro de 2022.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ