Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 42/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
"§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º .".
Cláusula segunda Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a data de publicação deste convênio, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites: I - para o inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%; II - para o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%; III - para o inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto à clausula primeira, que produz efeitos desde 25 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ