Texto: CONVÊNIO ICMS 66, DE 8 DE JULHO DE 2011 . Publicado no DOU de 13.07.11, p. 24/5, pelo despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.08.11, p. 59, pelo Ato Declaratório 11/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.
I – a ementa: “Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção das operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari.";
II – a cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados no anexo único deste convênio, destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.”;
III – a cláusula segunda: “Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.”. Cláusula segunda Fica alterado o Anexo Único do Convênio ICMS 53/01, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.