Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2011
Publicação:07/13/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 53/01, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção às operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antonio do Jari, realizada pela Jari Energética S/A – JESA.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 13.07.11, p. 24/5, pelo despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.08.11, p. 59, pelo Ato Declaratório 11/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa e os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 53/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção das operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari.";

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados no anexo único deste convênio, destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.”;

III – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.”.

Cláusula segunda Fica alterado o Anexo Único do Convênio ICMS 53/01, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


ANEXO ÚNICO
Anexo Único do Conv. ICMS 66-11.doc