Texto: DECRETO Nº 2.624, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 17/2014, de 21 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, contudo, ser necessário manter a harmonia entre a implementação desses controles e o estágio dos recursos tecnológicos já disponibilizados;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promover retificação de ato publicado; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alteradas as alíneas a e b do inciso II do § 15 e o § 16 do artigo 325, conforme assinalado: “Art. 325 .................................................................................................. § 15 ......................................................................................................... ............................................................................................................................... II - ............................................................................................................ a) até 31 de dezembro de 2015, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; b) a partir de 1° de janeiro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 16 Até 31 de dezembro de 2015, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. ................................................................................................................” II – alterados os §§ 5° e 6° do artigo 328, como segue: “Art.328 ................................................................................................. § 5° Até 31 de dezembro de 2015, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. § 6° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue: I – até 31 de dezembro de 2015, será, ainda, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.” III – alterado o artigo 335, nos seguintes termos: “Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2016, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.” IV – alterado o § 13 do artigo 428, ficando acrescentado o § 14 ao referido preceito, como segue: “Art. 428 .................................................................................................. § 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) § 14 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a, mediante a edição de normas complementares, exigir o uso de EFD para escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de estabelecimento de contribuinte não enquadrado nas disposições do § 13 deste artigo, respeitado, no mínimo, o termo de início de obrigatoriedade fixado no referido parágrafo. (cf. parte final do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)” V – alterado o inciso VII do artigo 437, como segue: “Art. 437 .................................................................................................. VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado no § 13 do artigo 428, respeitadas, ainda, as disposições do § 14 do referido artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) ................................................................................................................................” VI – retificado o inciso II do § 2° do artigo 965 das disposições permanentes, conforme assinalado: “§ 2° ................................................................................................................... II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) ..........................................................................................................................” VII – acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo 1.032 das disposições permanentes, com a seguinte redação: “Art. 1.032 ........................................................................................................... § 4º....................................................................................................................... III – Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico. ................................................................................................................................” “Art. 32 ............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... VIII – retificados o inciso I do § 13 e o item 2 da alínea e do inciso I do § 15 artigo 32 do Anexo IV, nos seguintes termos