Texto: DECRETO Nº 1.177, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE DE 30.11.2021.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 152/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, que “altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica.”;
CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado tanto do Convênio ICMS 59/2012, como do Convênio ICMS 152/2020, nos termos da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária vigente, em função das alterações coligidas ao Convênio ICMS 59/2012 pelo Convênio ICMS 152/2020; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.675, de 22 de março de 2013, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 3°, ficando acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 3° Respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, os débitos poderão ser liquidados, mediante parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas a cada mês, nos termos da legislação correspondente, conforme a natureza da infração. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020, combinado com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)
(...)
§ 4° O parcelamento de que trata este decreto poderá ser concedido ainda que tenha sido declarada a falência do contribuinte.” II - revogados o inciso II do caput e o § 2° do artigo 8°. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020). Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.