Texto: DECRETO Nº 898, DE 16 DE ABRIL DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.04.2021, p. 3. . Vide Lei 11.334/2021: Remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021.
CONSIDERANDO a pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, que exigiu do Governo do Estado adoção de medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
CONSIDERANDO a decretação de diversas medidas sanitárias no decorrer de 2020 e 2021, culminando na publicação do Decreto n° 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 874/2021 informa que a totalidade dos munícipios mato-grossenses estão enquadrados nas Classificações de Risco Alto e Muito Alto, determinando que, quando o município estiver com Classificação de Risco Muito Alto, deverão ser adotadas medidas não farmacológicas para o isolamento social, inclusive com quarentena obrigatória por 10 (dez) dias;
CONSIDERANDO que o CONTRAN publicou a PORTARIA CONTRAN N° 210, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Mato Grosso, prorrogando o prazo para 12 de fevereiro de 2021, para oregistro e licenciamento do veículo novo junto ao DETRAN;
CONSIDERANDO ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público; D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5° e no § 1°-A do artigo 8°-A do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período de 12 de fevereiro de 2021 a 30 de setembro de 2021. Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.