Texto: CONVÊNIO ICMS 85/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 Publicado no DOU de 01.06.2021, Seção 1, p. 81 a 82, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021. . Aprovado pela Lei 11.565/2021.
“§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.”; II - o § 7º da cláusula quinta:
§ 7º Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 79/20, com as seguintes redações: I - o § 3º à cláusula primeira:
“§ 3º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.”; II - o § 8º à cláusula quinta:
“§ 8º Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.