Texto: CONVÊNIO ICMS 47/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Retificado no DOU de 24.06.2021, p. 21. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 87/02:
I - a cláusula primeira-A: "Cláusula primeira-A Os benefícios previstos neste convênio, relativamente ao item 96 do Anexo Único, aplicam-se nas operações originadas no Estado de Goiás, nos termos da redação vigente em 31 de março de 2021.";
II - a cláusula primeira-B: "Cláusula primeira-B Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 235 do Anexo Único.";
III - os itens 225 a 235 ao Anexo Único: "
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.