Texto: CONVÊNIO ICMS 146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 . Publicado no DOU de 28.09.10, p. 13, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 07.10.10, p. 29. . Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, com a seguinte redação: “§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes: I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2011; II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011; III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2012; IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.