Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:93
Complemento:/2009
Publicação:12/16/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Assunto:Substituição Tributária-Aparelhos Celulares - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 47/17.
. Publicado pelo Despacho 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/10, publicado no DOU de 05.01.10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.341/10.
. Retificado no DOU de 19.05.10, p. 20.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.578/10.
. Alterado pelos Convênios ICMS 117/13, 48/14, 32/15, 47/17.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelos Convênios ICMS 119/17 (revogado) e 213/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º,com as redações que se seguem:
I - § 1º:
“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

II - § 2º:
“§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;

III - § 3º:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;

IV - § 4º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”.

Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 47/17) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 19.05.10)

No Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009, Seção 1, página 76, no na cláusula primeira, onde se lê: “Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem: ...”, leia-se: “Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como §1º,com as redações que se seguem: ...”.